No dia 31 de maio, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) será suspensa para a implantação do novo modelo do documento. O serviço será retomado no dia 1º de junho.
Para os habilitados que já possuem a atual CNH, a mudança não será obrigatória. A troca será feita quando o usuário fizer a renovação, inclusão de nova categoria, ou solicitar a 2ª via do documento após 1º de junho.
A nova CNH sofrerá mudanças significativas, que vão de alterações na identidade visual, inclusão do nome social e dos pais afetivos. Essas modificações constam da Resolução nº 866, publicada em dezembro de 2021 pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
PONTUAÇÃO
A mudança para o novo modelo de CNH não implica a retirada dos pontos já obtidos pelo condutor que tenha cometido infração de trânsito. A modificação ocorre somente no documento, mas não no prontuário do motorista, onde ficam registradas as penalidades cometidas.
O órgão de trânsito ressalta que, desde abril do ano passado, quando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu alterações, a pontuação máxima para o condutor perder o direito de dirigir subiu para 40 pontos.
Pela nova regra, os condutores que atingirem 20 pontos na carteira e tiverem duas infrações gravíssimas, terão a CNH suspensa. A suspensão também vale para aqueles que tiverem 30 pontos e uma infração gravíssima, ou 40 pontos e nenhuma infração gravíssima. O condutor que exerça atividade remunerada só terá sua CNH suspensa ao atingir 40 pontos e será facultado participar do curso de reciclagem ao atingir 30pontos.
RESOLUÇÃO 866 DO CONTRAN
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020- 79, resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 229, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios do Amazonas.
Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos:
I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;
II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite;
III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir de 2 de julho de 2021, previsto no § 1º do art. 123 do CTB;
II - para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 2 de julho de 2021, previstos na Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998; e
III - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a vencer a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados.
Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 6 de janeiro de 2021 até 1º de julho de 2021 ficam prorrogadas para 31 de julho de 2021.
Art. 5º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 6 de janeiro de 2021 até 1º de julho de 2021 ficam prorrogadas para 31 de julho de 2021.
Art. 6º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 6 de janeiro de 2021 até 1º de julho de 2021 ficam prorrogadas para 31 de julho de 2021.
Art. 7º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC vencidas entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo.
Art. 8º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde 1º de janeiro de 2020 e com vencimento até 31 de dezembro de 2021, até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD.
Art. 9º O veículo novo adquirido entre 6 de dezembro de 2020 e 1º de julho de 2021 deve ser registrado e licenciado até 31 de julho de 2021.
Art. 10º A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 7 de dezembro de 2020 e 1º de julho de 2021 deve ser efetuada até 31 de agosto de 2021.
Art. 11º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios do Amazonas devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Resolução.
Art. 12º Para fins de fiscalização, as medidas descritas nesta Resolução têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 13º A Resolução CONTRAN nº 805, de 16 de novembro de 2020, não se aplica aos prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito no Estado do Amazonas, exceto o disposto em seu art. 5º e Anexo I.
Art. 14º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 814, de 17 de março de 2021; e II - nº 852, de 8 de abril de 2021.
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
p/Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/Ministério das Relações Exteriores
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
p/Ministério da Economia
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