O Amazonas precisa com urgência providenciar a integração de 49 municípios ao sistema nacional de trânsito
Ao considerar a quantidade de 5.570 municípios brasileiros e a composição de órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observa-se que menos de 25% deste número não está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.
No Amazonas, dos 62 municípios somente 13 cidades estão integradas ao SNT, ou seja, somente 17% desse número. Mas, qual seria o motivo desse número tão baixo tanto no Brasil quanto em nosso estado do Amazonas?
Precisamos utilizar as vias públicas todos os dias para exercitar nossas atividades sociais, comerciais, educacionais e tantas outras essenciais à vida humana. Mas nem sempre a interação pedestre-veículo tem sido satisfatória, pois o espaço para circulação é muito limitado e a demanda é cada vez maior da ocupação do solo público municipal, bem como o aumento da aquisição de veículos automotores de toda ordem e modelos. Tudo isso traz consequências na má qualidade de vida dos munícipios, aumentando naturalmente seu grau de stress. Sem falar nas brigas em meio ao trânsito, nos acidentes e no aumento nos níveis de poluição ambiental.
Toda essa complexidade carente de recursos para viabilizar engenharia de tráfego, criar espaço para estacionamento de veículos e faixas de pedestres, sinalizar as vias, construir rotatórias e passarelas, entre outras medidas importantes como projetos e campanhas educativas.
Percebemos que quando falamos de trânsito também falamos de educação, de saúde e de segurança pública.
Toda essa demanda desordenada de problemas nos grandes centros urbanos e nas cidades de porte médio têm levado muitas autoridades a serem pressionadas para efetivar a municipalização do trânsito com o fito de melhoras essas condições.
A pressão da população é legítima, pois comumente não há um retorno dos tributos pagos ao poder público em melhorias para o trânsito e por outro lado, na conjuntura jurídica nacional, o município tem plena responsabilidade em gerir o trânsito urbano em virtude do princípio federativo que constitui uma sólida ideia da organização do nosso país, bem como do notório embasamento legal expresso através do Código de Trânsito vigente.
Esse fundamento constitucional coloca o município no corpo federativo que compõe a união indissolúvel da nossa República.
Com o advento da Constituição Federativa de 1988, os municípios são considerados entes federados, com autonomia administrativa, financeira e política, instituindo nova lógica de funcionamento na estrutura federativa.
Portanto, o município passa a ter a competência de planejar e executar o adequado desenvolvimento urbano em seus limites territoriais.
Não há dúvida de que os problemas que o cidadão reclama acontecem no âmbito das cidades e não na União. Assim, os gestores públicos municipais devem ter a constante preocupação de identifica-los e procurar alternativas para soluciona-los.
Para se alcançar a autonomia dos municípios é indispensável a divisão de competências de forma funcional e adequada para garantir o equilíbrio entre os patamares verticais da nossa organização política. Assim sendo, o município à desfeito dos Estados e do Distrito federal, prevê a composição da Câmara dos Vereadores como ente legislativo e, portanto, tendo plena liberdade de produzir normas para viabilizar o desenvolvimento local das suas cidades. Essa liberdade de criar normas é que determina a descentralização e autonomia dos municípios através da municipalização.
Por: Rodrigo Nery
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